Art. 1 - O art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 14. Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado."
Lei nº 6.724, de 19 de Novembro de 1979Ementa Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.724, de 19 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.724
- Ano
- 1979
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