Art. 1 - O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação: “Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico”.
Lei nº 6.726, de 21 de Novembro de 1979Ementa Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.726, de 21 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.726
- Ano
- 1979
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