Art. 79 - O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação apreendida "ex-officio", pela autoridade de trânsito, até que satisfaça as exigências legais."
Lei nº 6.731, de 4 de Dezembro de 1979Ementa Modifica disposições da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966 ( Código Nacional de Trânsito ).
Legislacao
Art. 79 do Lei nº 6.731, de 4 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.731
- Ano
- 1979
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