Art. 2 - A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do Corregedor-Geral, na forma do art. 1º.
Lei nº 6.739, de 5 de Dezembro de 1979Ementa Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.739, de 5 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.739
- Ano
- 1979
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