Art. 50 - Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 .................................................................................................................... 0,2% Acima de 2 até 3 ................................................................................................. 0,3% Acima de 3 até 4 ................................................................................................. 0,4% Acima de 4 até 5 ................................................................................................. 0,5% Acima de 5 até 6 ................................................................................................. 0,6% Acima de 6 até 7 ................................................................................................. 0,7% Acima de 7 até 8 ................................................................................................. 0,8% Acima de 8 até 9 ................................................................................................. 0,9% Acima de 9 até 10 ............................................................................................... 1,0% Acima de 10 até 15 ............................................................................................. 1,2% Acima de 15 até 20 ............................................................................................. 1,4% Acima de 20 até 25 ............................................................................................. 1,6% Acima de 25 até 30 ............................................................................................. 1,8% Acima de 30 até 35 ............................................................................................. 2,0% Acima de 35 até 40 ............................................................................................. 2,2% Acima de 40 até 50 ............................................................................................. 2,4% Acima de 50 até 60 ............................................................................................. 2,6% Acima de 60 até 70 ............................................................................................. 2,8% Acima de 70 até 80 ............................................................................................. 3,0% Acima de 80 até 90 ........................................................................................... 3,2% Acima de 90 até 100 ........................................................................................... 3,4% Acima de 100 ...................................................................................................... 3,5%
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 6.746, de 10 de Dezembro de 1979
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.746
- Ano
- 1979
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