Art. 17 - O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) - tiver solução favorável a recurso interposto;
b) - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c) - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) - for justificado em Conselho de Justificação; ou
e) - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.