Art. 29 - O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:
a) - deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;
b) - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;
c) - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e) - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
f) - for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g) - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) - for licenciado para tratar de interesse particular;
i) - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) - for considerado desaparecido;
l) - for considerado extraviado;
m) - for considerado desertor; e
n) - estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.