Art. 31 - O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.
Lei nº 6.752, de 17 de Dezembro de 1979Ementa Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 6.752, de 17 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.752
- Ano
- 1979
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