Art. 2 - São transferidos ao domínio da Fundação, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda de responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Lei nº 6.757, de 17 de Dezembro de 1979Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.757, de 17 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.757
- Ano
- 1979
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