Art. 3 - Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e Cr$300.377.000,00 (trezentos milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), respectivamente, corrigíveis monetariamente, e correspondentes a 1.300.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação; e 770.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), destinados à realização de Programas de Saneamento, mediante a execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visam ao controle de inundações em Municípios dos Territórios.
Lei nº 6.758, de 17 de Dezembro de 1979Ementa Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a Constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), a dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.758, de 17 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.758
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.