Art. 10 - Havendo convocação extraordinária do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, durante o período de recesso, após a presente sessão legislativa e até o início da sessão de 1980, os parlamentares reunir-se-ão obrigatoriamente em blocos (vetado) sobre cuja organização e atividade disporão, mediante atos próprios, as Mesas das respectivas Casa Legislativas, dentro de 5 (cinco) dias, a partir da convocação.
Lei nº 6.767, de 20 de Dezembro de 1979Ementa Modifica dispositivos da Lei nº 5682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-Lei nº 1541, de 14 de abril de 1977; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.767, de 20 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.767
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.