Art. 35 - ..........................................................................................................................
I - 2% (dois por cento) do eleitorado dos Municípios até 1.000 (mil) eleitores;
II - os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
III - os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V - os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Parágrafo único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.