Art. 4 - O suplente de senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador, se convocado para assumir o mandato, exercê-lo-á sob a legenda do partido a que se filiou.
Lei nº 6.767, de 20 de Dezembro de 1979Ementa Modifica dispositivos da Lei nº 5682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-Lei nº 1541, de 14 de abril de 1977; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.767, de 20 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.767
- Ano
- 1979
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