Art. 72 - Perderá o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, ou deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da constituição de novo partido.
Parágrafo único - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador somente poderá participar como fundador, na constituição de novo partido, uma vez durante um quadriênio. ................................................................................................................................................