Art. 3 - O oficial da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º desta Lei; ou Il - a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei.