Art. 7 - Para efeitos de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante os Cursos e Estágios de Adaptação aos Quadros de que trata o artigo 2º desta Lei, as candidatas, na condição de praças especiais, serão assemelhadas:
I - a Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO; e
II - a Marinheiro, no caso de candidatas ao QAFP.