Art. 4 - O Governo do Distrito Federal fica autorizado, ainda, a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as operações de crédito previstas nesta Lei.
Lei nº 6.812, de 9 de Julho de 1980Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.812, de 9 de Julho de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.812
- Ano
- 1980
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