Art. 4 - Das sentenças proferidas pelos juízos federais em causas de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes a União, autarquias e empresas públicas federais só se admitirão embargos infringentes do julgado embargos de declaração.
§ 1º - Os embargos infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 605 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Ouvido o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 10 (dez) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
§ 3º - Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, na forma dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil.