Art. 6 - Para os efeitos desta Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de Processo Civil. Na execução de dívida ativa da União e das autarquias federais, o valor da causa será o do crédito inscrito nos termos da Lei, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
Lei nº 6.825, de 22 de Setembro de 1980Ementa Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.825, de 22 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.825
- Ano
- 1980
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