Art. 8 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.825, de 22 de Setembro de 1980Ementa Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.825, de 22 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.825
- Ano
- 1980
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