Art. 7 - São atribuições do Meteorologista:
a) - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
b) - julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
c) - pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
d) - executar previsões meteorológicas;'
e) - executar pesquisas em Meteorologia;
f) - dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
g) - criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
h) - introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
i) - pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
j) - pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
l) - atender a consultas meteorológicas e suas relacões com outras ciências naturais;
m) - fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.