Art. 2 - Os parcelamentos em vigor, concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.
Lei nº 6.854, de 17 de Novembro de 1980Ementa Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamentos parcelado, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.854, de 17 de Novembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.854
- Ano
- 1980
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