Art. 3 - Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.
Lei nº 6.859, de 24 de Novembro de 1980Ementa Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.859, de 24 de Novembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.859
- Ano
- 1980
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