Art. 6 - A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único - Além dos servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella, contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.