Art. 16 - É da competência do Ministério da Educação e Cultura proceder, mediante a audiência dos setores competentes, a fixação, em caráter excepcional e transitório, dos critérios e requisitos referentes à habilitação dos professores a serem incluídos no Grupo-Magistério, sem a formação correspondente ao grau de ensino ministrado, estabelecendo os planos de estudos adicionais e os prazos respectivos para a regularização da situação existente, na conformidade da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, Lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus.
Lei nº 6.861, de 26 de Novembro de 1980Ementa Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.861, de 26 de Novembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.861
- Ano
- 1980
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