Art. 9 - Os ocupantes de cargos ou empregos de Médico Legista poderão optar pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho, a critério e no interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas no artigo anterior.
Lei nº 6.861, de 26 de Novembro de 1980Ementa Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.861, de 26 de Novembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.861
- Ano
- 1980
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