Art. 1 - A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.
§ 1º - A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.
§ 2º - É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:
a) - na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;
b) - na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;
c) - na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.
§ 3º - Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.