Art. 101 - A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e
II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos oficiais que:
a) - contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço: 1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General; 2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel; 3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e 4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major.
b) - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) - estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha;
d) - ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e
e) - satisfizerem as condições das letras a, b, c e d, na seguinte ordem de prioridade: 1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e 3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.