Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) - para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) - para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
c) - para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) - para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) - no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
- no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.