Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.
Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 122 do Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.880
- Ano
- 1980
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