Art. 126 - É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 126 do Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.880
- Ano
- 1980
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.