Do Falecimento e do Extravio
Art. 129 - O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
Legislacao
Art. 129 - O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
Jurisprudencia — em breve
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