Art. 155 - Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.
Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 155 do Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.880
- Ano
- 1980
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