Art. 22 - O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:
a) - falecido;
b) - sido considerados extraviados;
c) - sido feitos prisioneiros; e
d) - sido considerados desertores.