Da Remuneração
Art. 53 - A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
I - na ativa:
a) - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e b ) indenizações.
II - na inatividade:
a) - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
b) - indenizações na inatividade.
Parágrafo único - O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.