Das Licenças
Art. 67 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) - especial;
b) - para tratar de interesse particular;
c) - para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) - para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3º - A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares.