Art. 3 - Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência de acordo com o disposto nos arts. 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Lei nº 6.883, de 9 de Dezembro de 1980Ementa Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.883, de 9 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.883
- Ano
- 1980
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