Art. 2 - A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ..........................................................................................................................
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. ...................................................................................................................................... “Art. 8º ..........................................................................................................................
§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento. .....................................................................................................................................” “Art. 9º ..........................................................................................................................
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.” “Art. 10. ........................................................................................................................
§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento. ......................................................................................................................................