Art. 3 - A doação ao Estado de Pará resolver-se-á, revertendo as terras ao patrimônio da União, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa do encargo previsto no art. 2º, e se deixarem de ser obedecidas as disposições expressas no § 2º do art. 2º desta Lei.
Lei nº 6.897, de 30 de Março de 1981Ementa Autoriza a alienação, sob a forma de doação modal, ao Estado do Pará, do imóvel que menciona, situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.897, de 30 de Março de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.897
- Ano
- 1981
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