Art. 1 - O artigo 16 do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, baixado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, é acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação: “§ 6º Mediante certidão da colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, poderá ser concedida inscrição provisória nos quadros da Ordem. Esta inscrição vigorará por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, e será automàticamente cassada, se não fôr apresentado o diploma devidamente registrado, para sua renovação definitiva, dentro do referido prazo.”
Lei nº 690, de 30 de Abril de 1949Ementa Acrescenta parágrafo em artigo do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 690, de 30 de Abril de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 690
- Ano
- 1949
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