Art. 5 - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Lei nº 6.902, de 27 de Abril de 1981Ementa Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.902, de 27 de Abril de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.902
- Ano
- 1981
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