Art. 2 - A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos eqüitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.
Lei nº 6.905, de 11 de Maio de 1981Ementa Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.905, de 11 de Maio de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.905
- Ano
- 1981
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