Art. 7 - A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
§ 1º - Aplica-se a gratificação de que trata este artigo às Categorias Funcionais de nível superior do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos integrantes serão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 2º - O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.