Art. 1 - O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.
Lei nº 6.909, de 27 de Maio de 1981Ementa Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.909, de 27 de Maio de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.909
- Ano
- 1981
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.