Art. 7 - A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Lei nº 6.909, de 27 de Maio de 1981Ementa Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.909, de 27 de Maio de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.909
- Ano
- 1981
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