Art. 9 - Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a”, do art. 3º desta Lei; Il - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados; Ill - da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:
a) - aprovação da avaliação dos bens;
b) - aprovação do Estatuto.
§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.