Art. 2 - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior será, em cada caso, precedida da aprovação do Conselho Deliberativo da SUDAM, com base em laudo técnico favorável, atestando a correta aplicação dos recursos correspondentes, por parte da entidade beneficiária.
Lei nº 6.935, de 13 de Julho de 1981Ementa Autoriza a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM a renunciar créditos e financiamentos, à conta de recursos do extinto Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, concedidos a entidades estaduais para execução de obras e serviços de saneamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.935, de 13 de Julho de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.935
- Ano
- 1981
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