Art. 5 - É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea “c” do inciso I do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 6.944, de 14 de Setembro de 1981Ementa Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.944, de 14 de Setembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.944
- Ano
- 1981
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