Art. 7 - O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ela referentes não exclui:
I - o pagamento:
a) - de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;
b) - das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública; Il o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.