Art. 1 - As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.
Lei nº 6.946, de 17 de Setembro de 1981Ementa Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.946, de 17 de Setembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.946
- Ano
- 1981
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